O município de Maracanaú (CE), no ano de 2016, concedeu férias, a serem gozadas no mês de julho do mesmo ano, a 564 profissionais do magistério municipal que foram nomeados em 2015, de acordo com o art. 96, da Lei Municipal nº 137/1989. Contudo, embora tenha concedido o benefício, o pagamento do respectivo um terço (1/3) constitucional de férias não foi realizado.
O terço constitucional possui natureza de verba acessória, ou seja, havendo férias, existirá o direito ao pagamento do terço. Portanto é direito do servidor público o recebimento do terço de férias, conforme a o art. 51 da Lei do Município 447/95 (Estatuto dos Servidores de Maracanaú), o que implica em dizer que a administração pública não pode se negar a cumprir este, que é seu dever.
Com base na lei do município no que tange ao pagamento de férias, em julho de 2017, o juiz Augusto Cézar, da Segunda Vara Cível de Maracanaú, julgou PROCEDENTE a ação para o Suprema, condenando o poder executivo a pagar o terço constitucional de férias aos 564 servidores da Educação municipal.
O texto diz ainda que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STF, ADI 4.357), a partir da data em que deveriam ter sido pagos, ou seja, 48h (quarenta e oito horas) antes do início do gozo das férias, e ainda com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês acrescidos da variação da TR (L. 11.960/09), a partir da citação.
Segundo Joufre Montenegro, assessor jurídico do Suprema, o prefeito Firmo Camurça recorreu da ação em segunda instância, o que não deixa outra alternativa ao Suprema e aos 564 servidores se não aguardar o diligenciamento da Decisão pela Justiça.
Diante deste caso fica a pergunta: o que esperar de um gestor que a cada dia retira ou sonega direitos, previstos em Lei, da classe trabalhadora?