Servidor em estágio probatório também tem direito à greve

Cartaz_GreveO Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação no Município de Maracanaú – Suprema, por meio da sua assessoria jurídica, expediu parecer jurídico com o intuito de apoiar e dar esclarecimentos a categoria, sobretudo, aos profissionais que ainda encontram-se em estágio probatório, por consequência da greve deflagrada, na última quarta-feira (18/02), após a recusa do perceptual de 4% de aumento de salário oferecido pela prefeitura.

A greve é um direito fundamental do trabalhador, assegurado pela Constituição de 1988, e que este direito se estender, também, àqueles profissionais que ainda não estão estáveis no cargo. Durante o período de estágio probatório, que é de três anos, o servidor público deve demonstrar sua aptidão para o exercício de suas atribuições funcionais, não de suas preferências políticas ou de sua subserviência e leniência a autoridades alheias à lei e ao direito. “Portanto não pode ser aplicada pena de demissão a qualquer um deles, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no Art. 143 da Lei n.º 447/95 (Estatuto dos Servidores públicos de Maracanaú), não constituindo, a participação em greve, uma delas”, diz a assessoria.

Pela constituição, a única maneira pela qual qualquer servidor poderia ser demitido, é se for constatado “falta grave”, como cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo). Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF já notificou há bastante tempo de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).

”A assessoria Jurídica do SUPREMA salienta ainda que prestará total assistência jurídica aos profissionais filiados por que, porventura, sejam prejudicados por parte do Município, por exercerem seus direitos”, escreveu Joufre Medeiros Montenegro, advogado do Suprema.