Nova legislação limita o tempo da restrição de função dos professores de Maracanaú

Em reunião na manhã desta segunda-feira (27 de janeiro), professores em restrição de função puderam tirar todas as suas dúvidas acerca das alterações que traz a Lei nº 2.887, de 11 de dezembro de 2019, que trata dos benefícios deste público. O encontro foi conduzido por Thiago Bezerra, diretor do Instituto de Previdência de Maracanaú (IPM) e Edwing Morais, assessor jurídico do Suprema. Joana Ferreira, presidenta do Suprema, bem como outras diretoras também participaram da mesa de discussão.

A legislação, seguindo o que determina a Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, altera artigos importantes de várias leis municipais e abala direitos de servidores em restrição de função, incapacitados de cumprirem com o seu ofício dentro do Magistério, por motivo de doença. A EC 103 altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, ou seja, é responsável pela Reforma da Previdência.

Com a nova legislação, três pontos merecem bastante atenção. A restrição funcional só poderá ser renovado por até seis meses. Após este prazo as(os) professoras(es) contam com três opções abaixo, que serão atestadas por médicos legistas do IPM:

  1. Voltar para a sala de aula;
  2. Readaptação em novo cargo e
  3. Aposentadoria por invalidez.

A legislação também altera o valor a ser recebido por aqueles professores que fizerem uso do benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio doença). O salário para os professores nestas condições consistirá em 89% do cálculo de uma média aritmética, prevista no art. 56 desta Lei – exclui-se os dois vencimentos maiores e os dois menores e assim resulta no valor integral a ser recebido.

A terceira mudança é no valor do abono de permanência que passa a ser equivalente a 10% do valor da contribuição efetiva descontada do servidor. Antes o valor era restituído em 100%.

Por outro lado, a Legislação vigente deixa brecha para que a sua aplicabilidade possa ser alterada por um Decreto municipal. O que pode ser bom para o município tendo em vista que o professor em restrição de função agora terá o seu pagamento efetivado pela prefeitura e não mais pelo IPM.

Vale destacar que a readaptação de função não era prevista na Constituição. Com a promulgação da EC 103 a União reformou as regras da Previdência, mas deixou que cada ente federativo cuidasse das suas próprias legislações previdenciárias. Por isso, é possível criar uma legislação municipal que trate de todas estas questões, inclusive com suas especificidades, garantindo os direitos dos professores em restrição de função, que estão impossibilitados de estarem nas salas de aula, mas continuam com o seu ofício dentro do Magistério.

Professor não pode ser tratado como uma mercadoria que pode ser descartada a qualquer momento.

A diretoria do Suprema já montou uma comissão e espera ser atendida pelo prefeito Firmo Camurça para negociar mais este retrocesso dentro do Município de Maracanaú.