NOTA INFORMATIVA – RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF

Conforme anunciado na semana passada, segue nota da Assessoria Jurídica do Suprema acerca da restituição de imposto de renda pelo recebimento do precatório de Fundef de Maracanaú.

NOTA INFORMATIVA

O SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – SUPREMA, juntamente com sua assessoria jurídica, vem a público informar à categoria sobre o andamento da Restituição do Imposto de Renda:

Os professores representados pelo Sindicato Requerente foram beneficiários, no exercício de 2019, de verbas do Precatório do FUNDEF nº. 99235, originárias de processo que tramitou na Justiça Federal sob o número 0016482-16.2008.4.05.8100.

Através de acordo de greve celebrado entre o ente municipal e a entidade sindical, fora acordado que os professores da folha de pagamento de dezembro de 2015 seriam beneficiários de dois salários com base na remuneração de dezembro de 2016 conforme estabelecido em assembleia geral extraordinária.

O referido acordo foi cumprido pelo Município de Maracanaú, que realizou o pagamento dos professores no mês de julho de 2019. Ocorre que foram descontados na fonte o valor referente ao Imposto de Renda nas proporções das remunerações.

Todos os beneficiários deverão realizar as declarações de Imposto de Renda no ano de 2020, constando os valores efetivamente recebidos.

O escritório Montenegro Advogados Associados foi acionado pelo SUPREMA para desenvolver tese jurídica no intuito de evitar o pagamento integral do Imposto de Renda retido na fonte, ou de alguma forma garantir a restituição do referido tributo. Tendo em vista que a assessoria jurídica já fora vitoriosa em caso semelhante.

A verba recebida pelo Município refere-se ao exercício de 2003 a 2006, para a restituição do I.R. pretendida a tabela IV da Instrução Normativa 1500 leva em consideração a quantidade de meses acumulados para que o servidor auferisse determinada quantia. Neste caso devem ser considerados pelo menos 48 meses.

Desta forma, o sindicato, requereu junto à administração, que seja retificado o Comprovante de Rendimentos anual referente aos beneficiários das verbas do FUNDEF, para constar que os valores tratados sejam declarados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713 de 1988, ficando portanto sujeito a tributação exclusiva.

Maracanaú/CE, 04 de março de 2.020.

Edwing Luis Morais Batista