A Câmara dos Deputados aprovou na noite dessa quarta-feira (08 de dezembro) o Projeto de Lei 3418/19, que altera vários pontos da Lei do Fundeb e adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do Fundo quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino.
De autoria da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), o texto aprovado é um substitutivo do deputado Gastão Vieira (Pros-MA).
O que deveria ser apenas uma autorização para prorrogar regulamentações pendentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica se transformou em balcão de negócios entre os parlamentares. A previsão era de que o projeto fosse votado na próxima semana, mas acordos internos anteciparam a votação.
Pontos aprovados
Dentre os pontos aprovados no substitutivo, estão:
– A venda de folha de pagamento dos profissionais da educação para bancos privados. Antes a gestão dos recursos se dava apenas no Banco do Brasil e CEF;
– Repasse de recursos do Fundeb para instituições do sistema S de educação tecnica profissional;
– Pagamento de todos os trabalhadores em educação das redes de ensino através dos 70%, sem necessidade de profissionalização;
– Manutenção de psicólogos e assistentes sociais nos 30% do Fundeb.
Veja abaixo todos os pontos do texto aprovado, e que precisa ser barrado no Senado.
Modificações
De autoria da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), o projeto passa a data de atualização da lei do Fundeb permanente (Lei 14.113/20) de outubro de 2021 para outubro de 2023.
Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores de melhoria da aprendizagem, que permitem o repasse de recursos adicionais (complementação-VAAR), serão definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia de Covid-19 nos resultados educacionais.
Quando ocorrerem situações de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), elas não precisarão cumprir o mínimo de 80% de participação dos estudantes para receber a complementação-VAAR.
Em razão do novo formato do ensino médio, a partir de 2022, as informações apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser aferidas de forma progressiva.
O Saeb é um teste aplicado a cada dois anos a estudantes dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e do 3º ano do ensino médio da rede pública e de uma amostra da rede privada.
Para a autora do projeto, as mudanças viabilizarão o apoio dos municípios e dos estados aos profissionais da educação. “Com o acordo feito, foi possível incluir psicólogos e assistentes sociais entre aqueles que poderão contar com mais recursos do novo Fundeb”, afirmou Professora Dorinha.
Sistema S
Também foi aprovada emenda para incluir as escolas do Sistema S entre aquelas cujas matrículas poderão ser consideradas para fins de rateio dos recursos do Fundeb.
** De acordo com o jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), a inclusão do Sistema S no Fundeb é inconstitucional. Apenas uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) poderia prever esse desvio de recursos públicos para instituições privadas.
Arrecadação
Sobre a distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT), um dos indicadores para fins de rateio entre estados e municípios, o potencial de arrecadação tributária dos entes federativos somente poderá ser usado a partir de 2027.
Assim, até lá valem os demais parâmetros: nível socioeconômico dos educandos e indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado.
Valor total
Outro ajuste feito pelo projeto é na data de envio de informações de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Em vez de 30 de abril, os entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e Siope) até 31 de agosto.
A apuração de dois indicadores que o ente federado deverá cumprir para a definição do rateio dos recursos federais do Fundeb será feita por dois órgãos federais:
– o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) quanto à disponibilidade de recursos com base no valor anual total por aluno (VAAT);
– a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características sociodemográficas e econômicas.
Profissionais de educação
O PL 3418/21 muda ainda a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério.
Em vez de fazer referência aos profissionais listados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), como consta na lei do Fundeb permanente, o texto especifica que terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica:
- os docentes;
- os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e
- os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
Para dar mais segurança jurídica ao pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza a esses profissionais, o projeto cria uma exceção à proibição de que os recursos do Fundeb não podem ser transferidos a outras contas além daquelas criadas especificamente para movimentar os recursos.
Escolas filantrópicas
Sobre o cumprimento de condicionalidades para a contagem de matrículas de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, o projeto prevê que elas devem comprovar essas condições, a serem validadas pelo Poder Executivo estadual ou municipal antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb.
Entre as condicionalidades estão oferecer igualdade de condições para o acesso gratuito a todos os seus alunos; comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação; assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola semelhante no caso do encerramento de suas atividades; atender a padrões mínimos de qualidade; e ter certificação de entidade beneficente de assistência social.
Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitados os destaques que tentavam alterar o projeto:
– emenda da deputada Rejane Dias (PT-PI) pretendia incluir psicólogos e assistentes sociais entre os profissionais pagos com 70% dos recursos do Fundeb:
– destaque do PT pretendia retirar do texto a possibilidade de pagamento, com recursos do Fundeb, de “profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência” devido a sua abrangência;
– emenda do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP) pretendia permitir a estados e municípios usarem bancos privados para movimentar recursos do Fundeb.
Avaliação
Entidades de defesa da educação, como a Fineduca (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação), têm alertado que o projeto dá maior abrangência a “profissionais da educação básica” frente ao disposto no Art. 61 da Lei n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). De acordo com as organizações, se mais profissionais, por mais importantes que sejam no contexto escolar, participarem da “partilha” desses recursos, em breve o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), instituído pela Lei n° 11.738/2008, não poderá ser cumprido no país por falta de recursos financeiros. Neste ponto, vale salientar que, segundo os dados do Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) em 2020, naquele ano, as 137,8 mil escolas estaduais e municipais ofertavam 38,1 milhões de matriculas (81% do total) e contavam com o trabalho de 3,35 milhões de profissionais lotados nas escolas. Destes profissionais, 1,96 milhão (58,6%) atuavam em sala de aula (R$ 1,77 milhão como docentes e 191 mil como auxiliares docente) e R$ 1,38 milhão (41,4%) nas diferentes funções fora de sala de aula. Estas funções foram ocupadas por profissionais de serviços gerais (34,8%), alimentação escolar (17,8%), serviços administrativos (12,9%), coordenação pedagógica (16,6%), secretaria escolar (5,7%), segurança (3,8%), biblioteca (3,2%) e monitores (2,3%). As demais funções não citadas somam 2,8%.
Neste sentido, assim como outras entidades o fizeram, é preciso chamar a atenção dos/as parlamentares para que sejam feitos os ajustes necessários ao PL 3.418/2021, a fim de adequar as proposições para a lei de regulamentação (n° 14.113/2020) do Fundeb Permanente, de modo a manter procedimentos já realizados pelas administrações públicas, de diminuir desigualdades educacionais existentes e de garantir direitos e “valorização dos profissionais da educação” pública, com maior tempo de discussão, aprofundamento e participação social.
Com informações da Agência Câmara de Notícias