Nota de Esclarecimento – Homologação do Acordo FUNDEF

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0016482-16.2008.4.05.8100

Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete, no Ginásio Poliesportivo Carlos Alberto Portela – Arena Carlão, situado na Rua Joaquim Lima, S/N, Pajuçara, Maracanaú-CE, às 10h00min realizou-se assembleia geral extraordinária da categoria de profissionais da educação, onde deliberou-se sobre a proposta de acordo do pagamento pela Prefeitura de Maracanaú de 02 (dois) salários com base na remuneração de dezembro de 2016, para os professores ativos componentes da folha de dezembro de 2015 e ainda o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para rateio entre os professores aposentados do período compreendido entre janeiro de 2004 a dezembro de 2015, sendo beneficiários aproximadamente 200 (duzentos) professores. A aceitação foi pela maioria absoluta.

O Jurídico do Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação de Maracanaú (Suprema) diligenciou o quanto antes para a realização da homologação do Acordo, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife/PE, pois ocorrendo o desbloqueio em juízo, a Prefeitura Municipal de Maracanaú teria/terá o prazo de 15 dias corridos para realizar o pagamento por meio de folha complementar, com valores creditados nas contas individuais de cada professor. É certo que no dia 18 de dezembro do ano de 2017 o Desembargador Relator – (Convocado) ao processo em alusão, Dr. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, proferiu Despacho concedendo a União o prazo de 10 (dez) dias para sua manifestação quanto ao acordo, tendo em vista que o dinheiro tem origem de indenização da União à referida Prefeitura.

Acontece que em Portaria de nº 538/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi realizado o recesso forense, nos moldes a seguir, vejamos:
ONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 6 de janeiro de 2018, conforme disposto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966;
(Destacamos)

Nota-se que entre 20 de dezembro de 2017 e 06 de janeiro de 2018, foram realizadas apenas demandas de urgência, como se pode ler no teor da referida Portaria, e de pronto o retorno das atividades, somente na segunda- feira, 08 de janeiro de 2017, para atos que não envolvem prazos processuais.

No dia 08 de janeiro de 2018 ocorreu o encaminhamento do despacho referido anteriormente para a publicação, ou seja, para que a partir da publicação a União tome ciência que deve se manifestar sobre a homologação do acordo.
No que tange aos PRAZOS processuais, que é o caso dos dias concedidos à União, ainda que a publicação ocorresse antes do dia 20 de janeiro de 2018, a contagem do prazo se iniciaria apenas no dia 21 de janeiro de 2018, conforme preceitua o Art. 220 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Portanto ficam suspensos os prazos processuais de acordo com a legislação, e ressalta-se ainda o prazo em dobro para Fazenda Pública, que também é o caso da União, ou seja, tendo 20 dias úteis após a publicação da intimação para manifestação, vejamos o fundamento no Código de Processo Civil:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(Destacamos)

Como visto a contagem de prazo é em dias úteis, portanto a contagem é diferenciada, apresenta-se a seguir a fundamentação para o prazo em dobro, vejamos:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Destacamos)

Portanto, a intimação pessoal da União ainda vai acontecer. Após esta formalização, inicia-se o prazo para que a União se manifeste e posteriormente o Desembargador poderá decidir sobre o caso. O jurídico do Suprema segue aguardando a decisão da justiça acerca do precatório e se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas, priorizando sempre o compromisso com a categoria.

Jurídico do Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação de Maracanaú – SUPREMA.