Ações de Licença Prêmio e de 1/3 de Férias julgadas procedentes em Segunda Instância

O Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação de Maracanaú (Suprema) tem grande atuação na área jurídica, com um histórico vencedor de ações que contemplam a categoria. Na tarde desta quarta-feira (03 de abril), mais duas ações coletivas foram julgadas procedentes, em segunda instância, em prol dos profissionais. Uma de licença prêmio que contempla profissionais ativos, e a outra relativa ao 1/3 de férias.

As pautas, que foram incluídas no sistema do Tribunal de Justiça do Estado após muita insistência por parte da Assessoria Jurídica do Suprema, foram julgados procedentes pela Desembargadora Maria Iraneide Sousa Silva. Sobre a ação coletiva de licença prêmio, a jurista entendeu que os servidores têm direito de gozar do benefício, conforme estabelecido pela legislação antes de sua extinção no país. Portanto, ele determinou que o Poder Executivo proceda com a elaboração de um cronograma de fruição do gozo, no prazo de 180 dias, concedendo que os servidores usufruam da medida.

Joufre Montenegro, assessor jurídico do Suprema avalia o caso como uma grande vitória para o Sindicato e principalmente para a categoria. “As ações foram julgadas procedentes em duas instâncias, o que ainda cabe recurso à Prefeitura, mas dificilmente serão julgadas improcedentes na terceira, até porque estamos sabendo que casos deste tipo que estão indo à Brasília estão sendo negados”, declara o advogado.

Já a ação de um terço (1/3) constitucional, o mesmo que 1/3 de férias, a Desembargadora determinou que os servidores que ingressaram no serviço público de Maracanaú, em julho de 2015, e que gozaram férias em julho de 2016, devem receber a terça parte também, porque o dispositivo é atrelado a ela (férias). A decisão foi sentenciada com base na Circular nº 1/2016 da Prefeitura em que fora informado que os servidores em questão deveriam gozar férias no período marcado, ou seja, julho de 2016.

“Neste caso é muito simples. Já que o período fora previamente determinado, e o 1/3 de férias é atrelado ao gozo do benefício, a Desembargadora entendeu que o município deve proceder com o pagamento, acrescido de encargos legais definidos na sentença, para não ferir a finalidade do próprio instituto”, complementa Joufre.

Lentidão da Justiça

Os casos estão na esfera judicial e ainda não ocorreu o que se chama de Trânsito em Julgado, trâmite final do processo, mas uma vitória em primeira e em segunda instâncias é sempre motivo para comemorar. Porém, vale salientar que as ações de licença prêmio foram impetradas na Justiça em 2012, e só agora estão sendo julgadas em segunda instância, causando transtornos aos servidores de Maracanaú.

Neste mesmo sentido perde toda a população brasileira, porque o poder público se locupleta com tamanha vagarosidade do Poder Judiciário, tornando essa demora no maior cúmplice de todas as atrocidades cometidas aos direitos trabalhistas.