“1/3 do planejamento para atividades extraclasse é constitucional”, diz parecer da PGR.

DF - TURISMO/DF - VARIEDADES - Estátua da Justiça em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF). 15/08/2003 - Foto: JOSÉ PAULO LACERDA/AGÊNCIA ESTADO/AE

Consta na pauta do Suprema Tribunal Federal (STF), com julgamento marcado para esta quarta-feira (12 de junho) e relatoria do Ministro Marco Aurélio, processo que versa sobre a composição legal da carga horária de professores do sistema público de ensino. A matéria está em recurso extraordinário e teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual.

“1/3 (um terço) do planejamento da jornada de trabalho para atividades extraclasse é constitucional e por isso deve ser mantido”. É o que diz parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Mesmo assim o Estado de Santa Catarina contesta e pediu reabertura do caso para que o STF dê um veredicto definitivo acerca da jornada de trabalho, já que o tribunal deixou de conferir o efeito vinculante à decisão diante do empate da votação.

Assim, o Estado do Sul alega que a constitucionalidade sobre a carga horário não foi resolvido de forma definitiva pelo tribunal, pelo fato do empate na votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) e que a medida fere o pacto federativo, o que significa dizer que a União não pode legislar sobre aspectos funcionais das demais unidades federativas.

O dispositivo em questão está inserido na Lei 11.738/2008, norma que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O parágrafo 4º do artigo 2º, objeto do recurso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, portanto, um terço da jornada deve ser dedicado às atividades extraclasse.

Para o relator, o tema é passível de repetição em inúmeros casos e, portanto, reclama a análise do Supremo. “Cabe ao tribunal definir, sob a óptica da repercussão geral, a validade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, em face da Constituição Federal”, destacou. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.

Trazendo o caso para o Ceará

O Estado do Ceará não está no processo. Porém com a admissão de outros Estados Brasileiros como partes interessadas ao lado de SC, bem como a junção de federações nacionais e sindicatos de diversos estados à União, há uma probabilidade muito grande da decisão julgada nesta ação ser erga omnes ao decisium, o que significa dizer que poderá valer para todos os Estados e Municípios Brasileiros, considerando que o caso já tinha sido julgado antes sem esta prerrogativa e devido a constitucionalidade do objeto da ação.

Por isso é tão importante que a decisão votada pela inconstitucionalidade da ADI 4.167 seja mantida.

Com informações do Conjur